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PROPOSIÇÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO |
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PROPOSIÇÃO |
DATA APRESENTAÇÃO |
EMENTA |
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PL - 916/2011 |
06/04/2011 |
Denomina “Rodovia Juscelino Kubitschek” o trecho da BR-060 entre as cidades de Goiânia, no Estado de Goiás, e Brasília, no Distrito Federal. |
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PL - 316/2011 |
09/02/2011 |
Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Compostos Orgânicos de Origem Vegetal, que tem como objetivo reduzir as emissões de gases de efeito estufa e o consumo de combustíveis fósseis.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Compostos Orgânicos de Origem Vegetal (COOV), que tem como objetivo incentivar a pesquisa e o fomento da produção de compostos que não concorram com a produção de alimentos, para serem utilizados, principalmente, como aditivos aos combustíveis de origem fóssil para uso veicular, automotivo, motores estacionários e unidades termelétricas.
§ 1º Além do objetivo estabelecido no caput, o COOV visa à redução da emissão de gases de efeito estufa (GEEs) a partir de um menor consumo de combustíveis fósseis, com significativa contribuição para o meio ambiente.
§ 2º A implementação do COOV não pode comprometer a segurança dos sistemas operacionais e o abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 2º A pesquisa, o fomento, a produção, a comercialização e o uso energético dos compostos orgânicos de origem vegetal devem ser incentivados mediante a adoção das seguintes providências:
I - a ampliação das dotações de recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), conforme abrangência estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, em benefício do estabelecido no caput;
II - a destinação de recursos de agências e bancos de fomento federais, em condições especiais, para projetos nessa área;
III - o estabelecimento, pelo governo federal, de incentivos fiscais à pesquisa, ao fomento, à produção, à comercialização e ao uso de compostos orgânicos de origem vegetal, produzidos a partir do emprego de biomassas;
IV - desenvolvimento de estudos visando à adoção desses compostos em todos os motores que se utilizam dos combustíveis de origem fóssil, com vistas à redução da emissão de GEEs e do consumo desses combustíveis;
V - criação de linhas específicas de pesquisas visando ao desenvolvimento e à produção desses compostos orgânicos.
JUSTIFICATIVA: A pressão da comunidade científica mundial para redução da emissão de gases de efeito estufa (GEEs) tem obrigado os países do G-7 a buscar a produção de combustíveis alternativos, especialmente aqueles oriundos de biomas que não concorram com a produção de alimentos, assim como o desenvolvimento de motores e de equipamentos especiais que reduzam a
emissão dos GEEs. A 15ª Conferência das Partes (COP-15), ocorrida em Copenhague no final de 2009, sinalizou para o risco que a humanidade corre, ante a resistência em adotar procedimentos que reduzam os riscos do aquecimento global. O Brasil, com sua economia emergente, necessita urgentemente ofertar combustíveis para atender a crescente demanda, tanto nas atividades industriais quanto nas atividades de transportes. Por isso, está decidido a prospectar o Pré-Sal com vistas à produção de combustíveis fósseis. Destaque-se que o Brasil ocupa a 4ª posição mundial como emissor dos GEEs, que são os grandes responsáveis pelo aquecimento global, e poderá subir mais dois degraus, passando a ser o 2º maior emissor.
Entendendo a necessidade de organizar os procedimentos de licenciamento ambiental das unidades termelétricas (UTEs), a Instrução Normativa nº 7, de 15 de abril de 2009, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), passou a exigir, durante a fase de Licença Prévia (LP), estudos sobre a mitigação das emissões de dióxido de carbono (CO2) entre os programas ambientais de mitigação de impacto. Dessa forma, pelo menos 1/3 (um terço) das emissões de CO2 deverão ser mitigadas por meio de programa de recuperação florestal e, no máximo, 2/3 (dois terços) deverão ser mitigadas por meio de investimentos em geração de energia renovável, ou medidas que promovam eficiência energética, além de outras exigências.
Entendemos que este é o momento de buscarmos fontes alternativas e limpas de produção de aditivos que reduzam a emissão desses gases e que sejam capazes de reduzir o consumo de combustíveis fósseis.
Assim, estamos apresentando este projeto de lei, de modo a permitir que o Brasil comprove sua capacidade de inovação e permaneça na vanguarda dos países que desenvolvem tecnologias substitutivas para produção de biocombustíveis, bem como, para produção de compostos orgânicos capazes de reduzir o consumo dos combustíveis fósseis, ao mesmo tempo em que inibe
a emissão de GEEs.
Os compostos orgânicos poderão ser oferecidos em diferentes apresentações, tais como pastilhas, farináceos ou até mesmo líquidos, entreoutras formas, para serem adicionados no momento do abastecimento dosmotores.O incremento na produção de biocombustíveis de segunda geração, utilizando biomassas que não concorram com a produção de alimentos nem contribuam para o desmatamento, e a produção de compostos orgânicos serão dois importantes instrumentos para a minimização da ação poluidora dos países que mais contribuem com a emissão de GEEs.
O Brasil, dadas suas vantagens comparativas e sua capacidade de produzir biomassa, pode perfeitamente instituir mais um produto tecnicamente limpo, sem comprometer sua produção agrícola em biomas destinados a produção de alimentos, bem como liderar esforços nessa área, deixando claro ao mundo o nosso sólido compromisso com os desafios ambientais. A liderança nesse segmento apresenta-se como um reforço à imagem de um país comprometido com políticas adequadas de meio ambiente e aumenta nossa capacidade de atrair investimentos de organizações e fundos internacionais que, certamente, poderão aqui alocar crescentes recursos. Os Estados Unidos lideram as pesquisas no sentido de produzir biocombustíveis, seja na forma de etanol ou de bio-óleo, a partir da identificação de biomassas, do desenvolvimento de novos processos de transformação e de estudos de sustentabilidade. Na Universidade de Califórnia, pesquisadores estão produzindo isobutanol diretamente a partir de CO2, através da luz solar em cianobactérias.
No Brasil, já existem estudos com o Paenibacillus SP como indutores da produção de biocombustíveis. Já Canadá e Índia trabalham em conjunto em um projeto de desenvolvimento de biocombustíveis, incluindo pesquisas com etanol e butanol. A Britsh Petroleum e a Dupont anunciaram a criação de uma joint venture denominada Butamax™, destinada a produzir e comercializar uma nova geração de biocombustíveis para atender a crescente demanda mundial, interessada no uso de fontes renováveis de energia para o setor de transporte. A corrida aos biocombustíveis é resultado das alterações climáticas que estão provocando transtornos no planeta. Muitos textos demonstram que o descaso do ser humano ante a manutenção do clima terrestre poderá levar a destruição completa da nossa biodiversidade.
Texto de Janet Larsen, diretora do Instituto de Pesquisa Política da Terra, afirma que “A persistência de uma seca enorme, associada a ventos fortes e a altas temperaturas, constituíram-se em um cenário para a ocorrência do pior incêndio na história da Austrália. O dia 9 de fevereiro de 2009, agora conhecido como o ‘Sábado Negro’, ou ‘o mercúrio em Melbourne’, a temperatura atingiu a marca de 46,4 graus Celsius provocando a queima de mais de um milhão de hectares no Estado de Victoria, destruindo mais de 2.000 casas e matando mais de 170 pessoas, dezenas de milhares de bovinos e ovinos, e 1 milhão de animais nativos.”
Já o texto adaptado a partir do capítulo 3 do livro Mobilizando para Salvar a Civilização (Nova York: WW Norton & Company, 2008), cujo título é “Temperaturas ascendentes e mares ascendentes”, de Lester R. Brown, diz que “O aquecimento da terra, está provocando o degelo de duas enormes lâminas de gelo, uma na Antártida e outra na Groelândia região Ártica e que poderá provocar o aumento o nível do mar. Se o manto de gelo dessas duas regiões se derreterem, o nível do mar deverá se elevar em pelo menos 7 metros (23 pés).”
Por isso, mais do que nunca, o engajamento do Brasil em projetos de desenvolvimento de combustíveis alternativos capacitará técnicos e indústrias, de forma a criar uma base tecnológica madura. Sendo assim, esta proposta legislativa contempla os seguintes aspectos:
a) estabelecer e consolidar uma política clara de desenvolvimento sustentável na produção de biocombustíveis e de compostos orgânicos para redução da emissão dos GEES;
b) instituir programa de estudos e pesquisas para prospecção de fontes alternativas de compostos orgânicos destinados à redução da emissão dos gases poluidores e do consumo dos combustíveis fósseis;
c) estimular as instituições de ensino e pesquisas para o desenvolvimento de estudos visando ao uso de tecnologias para quebra da lignocelulose, potencializando a produção de biocombustíveis;
d) promover o desenvolvimento tecnológico da academia, agências reguladoras e entes privados.
Obviamente, a iniciativa brasileira terá pleno sucesso se, além do apoio do Governo Brasileiro, suas agências reguladoras, fundos de fomento à pesquisa, indústria e academia desenvolverem tecnologias em consonância com as principais iniciativas mundiais. O Brasil está diante de uma excelente oportunidade de liderar iniciativas nessa área, gerando, adicionalmente, uma capacidade exportadora, cujas dimensões ainda requerem estudos. Há que se notar que essa iniciativa é consistente e compatível com o programa de exploração do Pré-Sal, na medida em que demonstra o
compromisso ambiental do Brasil.
Ressalte-se que, além dos aspectos contemplados na proposta, é necessário que os mesmos benefícios e incentivos atribuídos aos biocombustíveis estendam-se ao Programa Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento de Compostos Orgânicos de Origem Vegetal. Por todo o exposto, entendemos que esta proposição, além de atender o Brasil, que é grande consumidor de combustíveis fósseis, beneficiará a economia mundial, que necessita desses combustíveis para alimentar os parques industriais e contribuirá para a preservação do meio ambiente. Esta proposição promoverá, ainda, a diversificação e ampliação da disponibilidade de energia no mercado. |
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PL - 315/2011 |
09/02/2011 |
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelecendo o prazo mínimo de trezentos e sessenta dias para a validade dos créditos dos planos pré-pagos do serviço de telefonia móvel.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelecendo o prazo mínimo de trezentos e sessenta dias para a validade dos créditos dos planos pré-pagos do serviço de telefonia móvel.
Art. 2º Acrescente-se o art. 78-A à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 78-A. O prazo mínimo de validade dos créditos comercializados nos planos pré-pagos do Serviço Móvel Pessoal deverá ser de 360 (trezentos e sessenta) dias.”
JUSTIFICATIVA: O serviço de telefonia celular representa hoje o principal vetor da democratização das telecomunicações no Brasil. Em abril de 2010, o País já contava com mais de cento e oitenta milhões de acessos móveis. A cobertura do serviço, por sua vez, já se estende a praticamente todos os municípios brasileiros.
Embora sejam inegáveis os benefícios proporcionados pelas tecnologias de comunicação móvel, a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras ainda encontra-se muito aquém das expectativas da sociedade brasileira. Não por acaso, as prestadoras de telefonia celular encontram-se posicionadas entre as empresas com maior índice de queixas perante os órgãos de defesa do
consumidor. Um dos fatores que contribuem para essa realidade assenta-se na legislação atinente ao Serviço Móvel Pessoal, que ainda carece de aperfeiçoamentos, sobretudo no que diz respeito às relações de consumo. Aquestão da fixação dos prazos de validade dos créditos dos cartões pré-pagos de telefonia celular ilustra com clareza essa situação. |
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PL - 314/2011 |
09/02/2011 |
"Institui a obrigatoriedade das empresas Que administram cinemas em todo o território nacional, a ceder, no mínimo 30 (trinta) segundos antes das sessões, ao Poder público, para a realização de campanhas sobre o Código de Defesa do Consumidor.”
Artigo 1º - Obriga as empresas que administram cinemas em todo o território nacional, a destinar, no mínimo 30 (trinta) segundos antes das sessões, ao poder público, para a realização de campanhas sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 2º - O conteúdo da campanha alertará os consumidores sobre seus principais direitos e deveres indicando os telefones úteis para o caso de abusos ou infrações.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA: O presente PL tem o fito de discorrer sobre a publicidade normativa das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, criando uma alternativa de massificação dos direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores de produtos e serviços.
A Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento jurídico. A opção pela inclusão desta matéria no plano da política constitucional se deu pela inegável necessidade de que certas situações de desequilíbrio social sofressem incisiva ação terapêutica do Estado, seja esta ação de cunho econômico ou jurídico.
A necessidade de proteção ao Consumidor foi devidamente reconhecida pelo constituinte originário, que inseriu entre os direitos e deveres individuais e coletivos a defesa do consumidor, de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXII, que preleciona: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Existe, também, no artigo 170, inciso V, a previsão constitucional de que a defesa do consumidor é um princípio geral da atividade econômica, coadunada com os demais princípios, tais
como a soberania nacional, a função social da propriedade, a livre concorrência, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego, dentre outros. Observa-se que, a Constituição Federal ao erigir a defesa do consumidor como um dos seus princípios, demonstrou a importância desse tema no âmbito da economia nacional, ante a percepção de que grande parte das atividades econômicas da atualidade é, na verdade, relação de consumo. A sociedade moderna é caracterizada pelo crescimento do número de serviços e produtos disponíveis no mercado, pelo incremento do crédito e do marketing, pela massificação do consumo e, principalmente, pela mudança na mentalidade dos consumidores, que passam a adquirir não apenas os produtos e serviços indispensáveis à sua subsistência, mas o adquirirem compulsivamente, influenciados pela forte publicidade e pelo prazer de consumir, criando um ciclo virtuoso para o capital e vicioso para os consumidores. É neste contexto que se vê a necessidade de implantação de
um mecanismo de massificação do ordenamento jurídico na esfera ora apresentada. Consubstanciada, em resumos objetivos, atacando as principais normas e relatando situações rotineiras, capazes de agregar valores aos consumidores/telespectadores das mensagens. Tem o escopo ainda, de rechaçar paulatinamente a vulnerabilidade do consumidor frente à carência de informações acerca do preço, crédito, qualidade, garantia, uso e demais características dos produtos e serviços. A proposição telada, exsurge, como difusora de informação, buscando equilibrar a situação dos consumidores frente as vorazes técnicas de marketing, responsáveis por diferentes formas de manifestação e de veiculação, que despertam nos consumidores o desejo de adquirir ou dispor dos produtos de forma descontrolada. Por derradeiro, importa sopesar que o cinema é meio de
comunicação que atinge milhões de pessoas, devendo ser utilizado para o fim ora proposto. |
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PL - 313/2011 |
09/02/2011 |
Altera a Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
O art. 4º da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação, desde que se convença da verossimilhança das alegações, ou antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela satisfativa, pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do direito postulado, a caracterizar o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (NR).”
JUSTIFICATIVA: A demora na prestação jurisdicional pode invalidar a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para o cidadão. Daí a importância de o Legislador criar mecanismos que imprimam celeridade , efetividade e presteza ao sistema processual.
Dessa forma, o parlamento brasileiro introduziu , por intermédio da Lei n° 8.952, de 13 de Dezembro de 1994, a qual deu nova redação ao art. 273 do CPC, modificando-o totalmente, o instituto da tutela antecipada.
Em verdade, a antecipação de tutela consiste num instrumento capaz de abreviar o resultado útil a ser alcançado com o processo a favor de um dos litigantes. É ato pelo qual o magistrado, diante de prova inequívoca dos fatos e ante à verossimilhança dos fundamentos jurídicos do pedido, concede o
adiantamento da tutela jurisdicional pedida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado, pelo comportamento do réu, o abuso do direito de defesa ou de seu manifesto propósito procrastinatório.
A antecipação dos efeitos da tutela difere das medidas cautelares, pois nestas não se antecipa o provimento final de mérito, mas concede-se alguma garantia de que o bem jurídico tutelado não será prejudicado em razão do tempo.
É inegável, portanto, a importância do instituto da antecipação de tutela para o sistema processual brasileiro. Ocorre, porém, que a Lei n.º 10.259, de 12 de Julho de 2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, não prevê a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da tutela.
Neste contexto, urge a implementação desse mecanismo, que assegura a pronta prestação jurisdicional, nos Juizados Especiais da Justiça Federal. |
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PL - 312/2011 |
09/02/2011 |
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para incluir as despesas com aparelhos de audição entre as deduções permitidas para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .................................................................................
II – ......................................................................................
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias, e aparelhos de audição;
§ 2º ......................................................................................
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias, e aparelhos de audição, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário....................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: De acordo com dados da Sociedade Brasileira de Otologia, 25 milhões de brasileiros têm diminuição auditiva, dos quais 90% poderiam ser ajudados por tratamento médico, cirúrgico ou por aparelhos de audição. Os deficientes auditivos enfrentam dificuldades no desenvolvimento da linguagem verbal e do potencial vocacional e econômico, no aprendizado, no desempenho social, emocional, afetivo e cognitivo, além de sofrerem com a segregação familiar e social. Embora muitos deles possam contornar esses problemas com o uso de aparelhos de audição, não o fazem por preconceito e desinformação ou por restrição orçamentária, mantendo-se à margem do convívio social.
Assim, alinhados com os objetivos da Campanha da Sáude Auditiva e sensíveis à necessidade de promover a melhoria na qualidade de vida dos deficientes auditivos, com o intuito de tornar os aparelhos auditivos mais acessíveis àqueles que dele precisem, apresentamos proposição permitindo
que as despesas com aparelhos auditivos sejam deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, assim como já se verifica na legislação tributária em vigor para aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. |
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PL - 311/2011 |
09/02/2011 |
Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, para aumentar a pena dos condutores que praticarem homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Art. 2º O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 302 ................................................................
Penas - detenção, de dois a quinze anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de metade ao dobro, se o agente: .................................................................
VI – estiver sobre a influência de álcool ou qualquer outra substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.” (NR)
JUSTIFICATIVA: Na última década, aproximadamente 330 mil pessoas tiveram suas vidas ceifadas pela violência no trânsito. Com a aprovação do Novo Código de Trânsito, em meados de 1997, o País conseguiu reduzir esses números apenas nos dois primeiros anos. A partir do ano 2000, portanto há dez anos, os acidentes voltaram a crescer substancialmente. Em 2009, foram registrados cerca de 120 mil acidentes em rodovias federais e quase 35 mil mortes.
A principal causa dos acidentes quase sempre está associada no uso prévio de álcool e substâncias entorpecentes dos condutores veiculares. É de se notar que as campanhas públicas têm efeito positivo na conscientização da população quando enfatizam que a mistura volante e bebida são nocivas, ferem e matam pessoas inocentes. Inúmeras são as famílias que sofrem profunda dor quando vêem entes queridos mortos pela imprudência no trânsito. Portando, o Código de Trânsito Brasileiro, passados treze anos, tem necessidade de uma reformulação. Ele precisa de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas. |
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